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Entenda a cobrança de direitos de imagem feita pelos jogadores aos clubes

A questão das dívidas relacionadas ao pagamento dos direitos de imagem é algo frequentemente abordado no cenário esportivo. Estes valores são acordados em contratos entre os jogadores e os clubes, visando a participação dos atletas nos lucros gerados pelo uso de suas imagens. O direito sobre a imagem individual é garantido pela Constituição Federal e qualquer utilização sem autorização é proibida pelo Código Civil. Ao longo da história, diversas leis e decisões judiciais têm influenciado a compreensão deste tema.

É importante ressaltar que a quantia acordada em contrato não se trata de salário, sendo considerada como um valor adicional pago além do salário previsto. A contratação e remuneração dos jogadores seguem o regime da CLT, com registro em carteira.

Esses pagamentos são feitos diretamente ao jogador como pessoa física. De acordo com a Lei Geral do Esporte, um jogador pode receber no máximo 40% do salário em direitos de imagem. Por exemplo, um jogador que recebe R$ 1 milhão mensalmente pode receber até R$ 400 mil referentes aos direitos de imagem.

Normalmente, os valores são pagos por meio de uma empresa (pessoa jurídica), sendo permitido que esta pessoa jurídica transfira o dinheiro para o jogador como pessoa física. Isso impacta diretamente na tributação desses valores.

O Imposto de Renda pode chegar a cobrar até 27,5% do salário de um trabalhador. Já a tributação das empresas pela exploração de imagem tem uma taxa de 14,53% sobre o faturamento total. No entanto, pessoas físicas não sofrem tributação sobre os rendimentos dos direitos de imagem. Dessa forma, ao transferir o valor da pessoa jurídica para o jogador como pessoa física, não há incidência de impostos.

A Receita Federal já se manifestou contra essa prática, entendendo que o direito de imagem não pode ser explorado por uma pessoa jurídica e considerando esse pagamento como salarial, uma vez que está relacionado ao vínculo trabalhista entre atletas e clubes. O Fisco alega que essa operação é uma forma de simulação, ocultando rendimentos tributáveis por parte da pessoa física, como se os rendimentos salariais estivessem sendo disfarçados.

Nesse contexto, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que essa prática era uma forma de “dissimulação” da verdadeira relação de emprego para evitar obrigações tributárias. Em um julgamento de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por 8 votos a 2, que essa prática é constitucional, permitindo que os atletas continuem recebendo pelos direitos de imagem por meio de pessoas jurídicas.

A relatora do caso foi a ministra Cármen Lúcia, que defendeu que a relação entre os clubes e as empresas que representam os jogadores deve ser entendida como outros vínculos jurídicos entre prestadores de serviço e empresas, com pouca interferência na liberdade econômica. No entanto, isso não significa que todas as atividades dos atletas podem ser intermediadas por pessoas jurídicas para evitar tributações pessoais, mas sim a regularização na forma como os direitos de imagem são negociados.

Em 2023, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passou a adotar essa mesma compreensão. Anteriormente, o órgão tinha uma posição contrária à possibilidade de transferência desses valores entre empresas e pessoas físicas e era favorável à tributação.

COMO OS DIREITOS DE IMAGEM SE INSEREM NO MUNDO DO ESPORTE E O CASO DE GARRINCHA

Antes mesmo de serem discutidos no âmbito esportivo, os direitos de imagem são previstos na Constituição Federal e no Código Civil. A Lei Pelé, estabelecida em 1998, garantiu a propriedade do atleta sobre seu nome e apelido utilizado no meio esportivo. Em uma alteração realizada em 2011, a lei passou a permitir que a imagem dos atletas fosse cedida ou explorada.

Tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil estabelecem que os direitos de imagem são “intransferíveis” e “inalienáveis”. Há interpretações conflitantes no Direito, algumas defendendo a impossibilidade de venda, renúncia ou cessão dos direitos de imagem, enquanto outras defendem o licenciamento a terceiros para a exploração econômica, como ocorre entre os jogadores e os clubes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordou essa questão em um caso emblemático, envolvendo os filhos de Garrincha e o uso da imagem do jogador no filme “Isto É Pelé”, lançado em 1974 pela TV Globo. Em 2000, uma decisão concedeu aos herdeiros 10% dos lucros obtidos com o filme em exibições e reproduções na televisão ou cinema. O processo passou por diversas instâncias, tanto no STJ quanto no Tribunal de Justiça do Rio.

GERENCIAMENTO INDEPENDENTE

Um jogador não é obrigado a negociar seus direitos de imagem. Um exemplo disso é Neymar, que não recebia valores do Paris Saint-Germain relacionados a esse aspecto. Todo o pagamento feito ao jogador estava vinculado ao seu salário. Contudo, essa prática não era adotada nos seus clubes anteriores, Santos e Barcelona. Desse modo, ele manteve a gestão autônoma dos direitos de imagem, por meio de empresas ligadas ao seu pai. Marcas interessadas em contar com o jogador precisavam negociar diretamente com essas empresas.

INDENIZAÇÕES

Em 2021, uma editora foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil ao atacante Otacílio Neto, que atuou pelo Corinthians entre 2008 e 2012. Ele entrou com uma ação no Tribunal de Justiça de São Paulo devido ao uso de sua foto em um álbum de figurinhas do Corinthians chamado “O Campeão dos Campeões”, lançado em 2016.

O caso foi julgado na 10ª Câmara de Direito Privado. O ex-jogador Alex, que também teve um caso contra a editora analisado por essa Câmara, solicitou uma indenização de R$ 25 mil pelo uso de sua imagem em um álbum de figurinhas que celebrava os 100 anos do Palmeiras.

O pedido de Alex foi negado. Os desembargadores entenderam que o ex-jogador havia assinado um contrato autorizando o uso de sua imagem no álbum de figurinhas até agosto de 2016. Alex alegou que o álbum continuou sendo vendido após o prazo estabelecido, mas não foi capaz de apresentar provas durante o processo.

Outros atletas também processaram a editora por casos semelhantes, como Arce e Amaral, que buscaram indenização pelo álbum “O Campeão dos Campeões”. David Braz, atualmente no Fluminense, enfrentou a editora quando ainda jogava pelo Flamengo. A editora defende que as imagens são dos atletas realizando atividades previstas pelos clubes.

DÍVIDAS E SANÇÕES DESPORTIVAS

Quando um clube não cumpre com os pagamentos, os jogadores podem recorrer à Justiça ou até mesmo à Fifa. Neste último cenário, uma punição possível é o “transfer ban”, uma medida que impede a inscrição de novos jogadores por clubes inadimplentes até que a dívida seja quitada. Além disso, a punição pode se estender mesmo após o pagamento, dependendo da interpretação da Fifa.

https://gazetadesorocaba.com/saiba-o-que-sao-direitos-de-imagens-cobrados-de-clubes-por-jogadores/